Tudo Sobre Assembleia Geral Ordinária de Condomínio

Tudo Sobre Assembleia Geral Ordinária de Condomínio

A Assembléia Geral Ordinária, é aquela “reunião de condomínio” onde são tomadas todas as importantes decisões que podem causar impacto na rotina e bem-estar de todos os moradores. 

Para que você possa entender melhor do que se trata esse tipo de assembleia condominial,  no post de hoje apresentaremos em detalhes o que é e como funciona. Continue a leitura e confira todas essas informações.

O que é a Assembleia Geral Ordinária (AGO)?

De acordo com o Código Civil, a Assembleia Geral Ordinária é um tipo de reunião de condomínio que ocorre obrigatoriamente  uma vez por ano. A AGO é convocada pelo síndico, ou por moradores que representem o mínimo de ¼ das frações do condomínio, ou como determinar a convenção. A convocação deve ser realizada através de um edital,, na forma e prazo que for estabelecido pela convenção do condomínio.

Geralmente, a AGO é usada para prever a aprovação das verbas para as despesas do condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto delas, assim como manutenção de seus serviços, além da aprovação das contas do exercício anterior. Também é nesta assembleia que pode-se eleger o novo síndico como também o seu conselho fiscal e subsíndico.

Como deve ser feita a convocação da AGO?

Como citamos acima, a convocação deverá ser feita através de um edital, na forma e prazo que for estabelecido pela convenção do condomínio e deverá conter as seguintes informações:

  • Data, hora e local de realização da assembléia;
  • Os assuntos a serem tratados;
  • Data do edital de convocação.

Se a convenção não estabelecer o prazo entre a convocação e a data da assembléia, é aconselhado o mínimo de sete dias para que os condôminos possam se organizar devidamente. Vale lembrar que todos os moradores devem ser convocados, sob pena de risco de anulação da assembléia.

Edital para a AGO

O edital pode, no mesmo documento, definir o horário de uma segunda convocação, caso não haja no primeiro horário o número de presenças exigido na Convenção do condomínio. Assim, a assembleia poderá ser realizada na segunda convocação com qualquer número de presenças, salvo nos casos previstos pela Convenção, em que são exigidos quorum especial.

Além disso, todos os assuntos deverão estar explícitos na pauta do edital de convocação. É importante ressaltar que pauta contendo “outros assuntos” ou “assuntos gerais” não poderá decidir assuntos que dependam de votação, podendo apenas serem discutidos.

Quem pode participar da AGO?

Devem participar das assembleias os proprietários, inquilinos e os representantes que portarem procurações. No entanto, é importante observar o seguinte:

  • O inquilino pode votar nos assuntos da assembleia, salvo nos que envolvam gastos que são de responsabilidade do proprietário da unidade;


Se o inquilino portar procuração o autorizando a votar nos assuntos que dizem respeito ao proprietário, poderá fazê-lo;

  • Os inadimplentes perdem o direito de votar, caso a Convenção do condomínio assim determine. Se a pessoa representar mais de uma unidade, apenas os votos relativos às unidades inadimplentes não serão considerados.

Como a Ata da AGO deve ser elaborada?

A ata deve conter todos os assuntos discutidos e as decisões que foram tomadas durante a reunião. O documento deve ser claro, sem exageros e sem omissão de assuntos tratados. Não é necessário incluir os comentários ocorridos, exceto os que forem solicitados que constem.

Caso a Convenção do condomínio não exija, a ata da assembleia não precisa ser registrada em cartório. Mas, quando for necessário atualizar dados junto aos Bancos e órgãos públicos, os mesmos exigem que a ata em questão esteja registrada.

A ata deve ser assinada pelo secretário e pelo presidente da assembléia. Além disso, o síndico deverá comunicar aos condôminos o que foi deliberado, nos oito dias subseqüente à assembléia.

Qual o quorum necessário para as deliberações?

Dependendo do assunto a ser deliberado, a lei fixa determina o quorum para a sua aprovação, dela apura a exigência de:

a) subscrição, pelos titulares, que representem no mínimo 2/3 das frações ideais, para aprovação do instrumento público ou particular de convenção do condomínio;

b) votos representativos de 2/3 dos condôminos, no mínimo, para deliberação quanto à cobrança de multa a ser aplicada ao condômino que infringir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, do art. 1.336, do CC (não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes de propriedade exclusiva, a mesma destinação que tem a edificação, evitando a sua utilização de modo a acarretar prejuízos de cunho perturbador quanto ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes), caso o ato constitutivo ou a convenção não tenha previsão a esse respeito;

c) votos representativos de 3/4 dos condôminos, para fins de imposição de multa ao condômino ou possuidor que, reiteradamente, descumprir com seus deveres perante o condomínio;

d) votos de 2/3 dos condôminos para a execução de benfeitorias voluptuárias e, da maioria, para a execução de benfeitorias úteis;

e) votos de 2/3 dos condôminos para a execução de obras nas partes comuns do edifício;

f) votação, por unanimidade, para fins de construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias;

g) votos da maioria absoluta dos presentes, para fins de destituição do síndico;

h) votos de 2/3 dos condôminos para alterar a convenção ou regimento interno do condomínio;

i) votos da unanimidade dos condôminos quando se objetivar a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária;

j) votos da maioria dos condôminos presentes e representativos de 50% das frações ideais, no mínimo, para as deliberações da assembleia, em primeira convocação, salvo quando exigido quorum especial;

k) votos da maioria dos condôminos presentes, para as deliberações da assembleia, em segunda chamada, salvo quando exigido quorum especial;

l) votos representativos de 50% mais uma das frações ideais, para fins de deliberação quanto à reconstrução ou venda da edificação, em caso de destruição total ou parcial, ou quando ameace ruína.

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